Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Este dispositivo explicita a regra geral do artigo 1.658, segundo a qual comunicam-se na comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento. Para tanto, não importa que a aquisição se faça em nome de apenas um dos cônjuges (inciso I). Pode ser também por fato eventual, como tal considerado, por exemplo, o usucapido e o prêmio de loteria. As benfeitorias são aquisições e se ocorridas na constância do casamento comunicam-se. Do mesmo modo os frutos dos bens ainda que provenientes de bens particulares, como os aluguéis destes.
No regime da comunhão parcial de bens comunica-se a valorização das cotas sociais que um dos cônjuges já possuía ao se casar?
Não: “Exclui-se de partilha decorrente de separação judicial a participação da mulher em sociedade comercial, relativamente às cotas subscritas antes do casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens” (TJMG, Ap. Cív. n. 604.03.900.299-2, Rel. Des. Almeida Melo, j. 26.08.2004, p. 06.10.2004).
Sim: “A lei determina (CC 271, II) que nos casamentos efetivados sob o regime da comunhão parcial de bens, incluem-se no patrimônio comum os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge ou de ambos” (TJMG, Ap. Cív. n. 270.919-4, Rel. Des. Wander Marotta, j. 05.08.2002, p. 05.12.2002).
Em regra, a valorização é incomunicável. Caso se configure o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil.