Artigo 1659

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19896

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

O regime da comunhão parcial de bens prevê a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. O artigo 1.659 explicita que os havidos antes do casamento e os adquiridos a título gratuito, seja por doação ou por herança, não se comunicam.

Do mesmo modo, as dívidas anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos que não beneficiem o casal não se comunicam.

Relativamente aos direitos adquiridos na constância do casamento, o dispositivo excepciona da comunhão os adquiridos por sub-rogação de bens anteriores ou herdados, os bens de uso pessoal, os proventos do trabalho e as pensões e créditos a elas semelhantes.

Os créditos trabalhistas e o depósito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não se comunicam:

SOBREPARTILHA – SEPARAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITOS TRABALHISTAS DO VARÃO E FGTS – DESCABIMENTO. 1. Os litigantes foram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo forçosa a exclusão tanto do FGTS como também de eventuais créditos trabalhistas reclamados que o varão pudesse vir a receber, pois constituem apenas frutos civis do trabalho dele. 2. O art. 263, XIII, do CCB/1916, estabelece que ‘são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos’, isto é, na linguagem do novo Código Civil, os ‘ proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge’ (art. 1.659, VI)” (TJRS, AC 70007420342, 7a C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DOERS 19.12.2003, RBDF 23/125).

Contra: STJ, REsp 646.529, 3a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU, 22.08.2005, RBDFam 32/123.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

6 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde!
    Tenho uma dúvida em relação aos bens particulares. A meação do cônjuge da partilha dos bens do 1o casamento, num eventual segundo casamento, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens entraria como bem particular, no caso do falecimento deste cônjuge? O cônjuge sobrevivente concorreria com os descentes ou ascendentes?
    Att

    • Olá Andreia!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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  3. minha filha esteve casada durante 20 anos e divorciou-se. acontece que durante o tempo vigente de casado, o avo do marido faleceu e deixou herança, a partilha esta sendo feita agora entre os herdeiros. como o ex não tem mais mae (falecida) a parte da mae esta indo para ele.a duvida é:
    como eles ainda estavam casados com )(com bens) durante o falecimento do avo, minha filha vai ter direito a alguma parte da herança?

    • Olá UZIEL,
      Agradecemos a interação! Continue conosco e compartilhe com todos os amigos!! ????

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