Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
O regime da comunhão parcial de bens prevê a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. O artigo 1.659 explicita que os havidos antes do casamento e os adquiridos a título gratuito, seja por doação ou por herança, não se comunicam.
Do mesmo modo, as dívidas anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos que não beneficiem o casal não se comunicam.
Relativamente aos direitos adquiridos na constância do casamento, o dispositivo excepciona da comunhão os adquiridos por sub-rogação de bens anteriores ou herdados, os bens de uso pessoal, os proventos do trabalho e as pensões e créditos a elas semelhantes.
Os créditos trabalhistas e o depósito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não se comunicam:
SOBREPARTILHA – SEPARAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITOS TRABALHISTAS DO VARÃO E FGTS – DESCABIMENTO. 1. Os litigantes foram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo forçosa a exclusão tanto do FGTS como também de eventuais créditos trabalhistas reclamados que o varão pudesse vir a receber, pois constituem apenas frutos civis do trabalho dele. 2. O art. 263, XIII, do CCB/1916, estabelece que ‘são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos’, isto é, na linguagem do novo Código Civil, os ‘ proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge’ (art. 1.659, VI)” (TJRS, AC 70007420342, 7a C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DOERS 19.12.2003, RBDF 23/125).
Contra: STJ, REsp 646.529, 3a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU, 22.08.2005, RBDFam 32/123.