Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
O consentimento negocial é, em regra, personalíssimo e insuprível. Excepcionalmente, o artigo 1. 648 do Código Civil permite que o juiz supra a falta do consentimento quando ocorrer sem motivo justo ou se o cônjuge que deveria dá-lo não estiver em condições de manifestar sua vontade.