Artigo 1648

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Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

O consentimento negocial é, em regra, personalíssimo e insuprível. Excepcionalmente, o artigo 1. 648 do Código Civil permite que o juiz supra a falta do consentimento quando ocorrer sem motivo justo ou se o cônjuge que deveria dá-lo não estiver em condições de manifestar sua vontade.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

1 COMENTÁRIO

  1. Ótima exposição.
    Assim, fica cristalino que não é o simples fato a negativa do companheiro (a), terá que ser fundamentado, salvo se um dos cônjuges que deveria autorizar se encontre em situação que lhe impossibilite, como, enfermo (dependendo do grau), alcóolicos, viciados em substancias psicoativas e outros. considerando o art. 1.647, CC a regra, verifica-se exceção o art. 1.648 do mesmo diploma, que transfere ao magistrado a prerrogativa de outorga.

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