Artigo 1647

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Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

O artigo 1.647 do Código Civil arrola todos os casos em que um cônjuge necessita da autorização do outro para a sua prática. É a outorga conjugal, que pode ser marital ou uxória, conforme seja dada pelo marido ou pela mulher.

A sanção para o ato praticado sem a necessária outorga conjugal é a anulabilidade, por disposição expressa do artigo 1.649 do Código Civil.

O caput do dispositivo inovou consideravelmente a matéria ao excluir de tais limitações os cônjuges que tiverem optado pelo regime da separação de bens.

Outra exceção diz respeito ao inciso I do artigo comentado relativamente ao regime da participação final nos aquestos. O artigo 1.656 do Código Civil permite que os cônjuges que tenham se casado por esse regime de bens possam alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, livremente, se tiverem inscrito cláusula nesse sentido no pacto antenupcial.

Em regra, portanto, os cônjuges dependem de outorga para alienar ou gravar bens imóveis.

Relativamente aos bens móveis, deve-se observar se o bem é particular ou comum e, igualmente, se a alienação é onerosa ou gratuita.

Bens móveis particulares podem ser alienados independentemente de outorga conjugal por seu titular, tanto a título oneroso como gratuito (artigo 1.642, inciso VI).

Se o bem é comum, não é necessária a outorga conjugal para a alienação onerosa (um cônjuge pode vender um carro que, pelo regime de bens, seja propriedade comum do casal, independentemente da anuência do outro cônjuge). A posse faz presumir a propriedade de bens móveis. Terceiro não é, portanto, obrigado a consultar o estado civil do alienante de bem móvel. No choque de interesses entre o terceiro e o cônjuge que não participa do ato, o legislador faz opção pelo interesse do terceiro, sem o que, a vida comercial restaria inviabilizada.

Diferente situação é a da alienação gratuita de bens móveis comuns. O inciso IV do artigo 1.647 exige a outorga, preferindo o interesse do cônjuge, pois, pela natureza do negócio, a anulação não traz prejuízo ao terceiro.

O inciso III inovou ao exigir a outorga conjugal também para o aval.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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