Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Como decorrência do estado de filiação, o exercício do poder familiar pelos pais é presumido. Ambos o exercem em igualdade de condições. A separação do casal e o divórcio não modificam legalmente o poder familiar, mas a atribuição da guarda exclusivamente a um dos cônjuges provoca o seu abrandamento, pois aquele a quem ela é deferida passa a ter o direito de tê-los em sua companhia do qual decorre a prioridade na determinação dos atos relativos à vida dos filhos, enquanto ao outro cabe o direito de fiscalização (art. 1.589 do Código Civil).