Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Revogação é retratação de manifestação de vontade. Uma vez declarada a filiação, não pode mais o próprio declarante arrepender-se do ato, isto é, não pode retirar a manifestação, por mero arbítrio, por mera vontade. A irrevocabilidade não exclui, no entanto, a possibilidade de anulação do reconhecimento com base em nulidade absoluta ou relativa. O caso mais frequente é o do erro, daquele que declara a paternidade na crença de que está vinculado geneticamente ao suposto filho. A descoberta posterior da inexistência de liame biológico pode, obedecidas certas condições, justificar a impugnação do vínculo.