Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
O reconhecimento de filho não matrimonial pode gerar choque de interesses quanto à fixação do seu domicílio. A lei opta pelo interesse do cônjuge com o objetivo claro de evitar conflitos. A regulação estatal, no caso, no entanto, é excessiva. A uma, porque a irresignação de um dos cônjuges em receber o filho do outro suscita questionamentos sobre variedade de direitos de difícil composição em abstrato. Há colisão de princípios, pois a Constituição determina a proteção da família ao mesmo tempo em que determina sejam observados com prioridade os interesses de crianças e de adolescentes. Importa saber, no caso, se se trata de criança ou de adolescente. Importa o direito de propriedade: quem é proprietário do lar conjugal? A duas, porque a restrição legal em análise não aponta para a solução da divergência.
A rigor, o referido questionamento, segundo o princípio da subsidiariedade, que protege as questões familiares de interferências do Estado e de particulares, deve ser deixada ao arbítrio dos interessados que estarão atentos às consequências legais da opção que adotarem.