Artigo 1609

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Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

O vínculo de filiação é essencial para a pessoa a ser reconhecida, para os pais e, igualmente, para a sociedade. A lei facilita ao máximo o reconhecimento e, a rigor, permite que seja feito por qualquer meio escrito: público, particular, em vida, em negócio jurídico causa mortis, em juízo ainda que a ação não verse sobre o reconhecimento.

O parágrafo único do artigo em comento permite, inclusive, que o reconhecimento ocorra após o falecimento do filho. Condiciona-o, no entanto, ao fato de o suposto filho deixar descendentes. A restrição visa a afastar reconhecimento feito somente com o propósito de participação na herança. Se o suposto filho falecido deixar descendentes, sua herança a estes pertencerá.

Há um propósito ético na restrição que consagra a boa-fé objetiva, razão pela qual a restrição é conforme a Constituição.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. O que se pergunta é: no caso de “reconhecimento perante o juiz”, expressamente, o artigo que antecede o substantivo (juiz) deverá ser o Estado-juiz em ação de qualquer ramo do direito (penal ou cível), formando elemento de prova (título judicial) para reconhecimento de paternidade, ainda que negada na Ação de reconhecimento de paternidade no juízo da causa?
    Entendi que tal reconhecimento pode ser apenas no caso de ação de reconhecimento paternidade, porque especifica “o juiz”, com base no princípio do juiz natural. Minha dúvida é, se poderá ser acatada como prova oriunda de outro ato jurídico de outro juízo para que o juiz da causa (da Ação de reconhecimento de paternidade o recepcione validando como prova a afirmativa perante outro juízo).
    Por outro lado, me parece ser mais receptível e adequado como prova mesmo vindo de outro juízo.

    Jones,
    Acadêmico de Direito.

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