Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
O vínculo de filiação é essencial para a pessoa a ser reconhecida, para os pais e, igualmente, para a sociedade. A lei facilita ao máximo o reconhecimento e, a rigor, permite que seja feito por qualquer meio escrito: público, particular, em vida, em negócio jurídico causa mortis, em juízo ainda que a ação não verse sobre o reconhecimento.
O parágrafo único do artigo em comento permite, inclusive, que o reconhecimento ocorra após o falecimento do filho. Condiciona-o, no entanto, ao fato de o suposto filho deixar descendentes. A restrição visa a afastar reconhecimento feito somente com o propósito de participação na herança. Se o suposto filho falecido deixar descendentes, sua herança a estes pertencerá.
Há um propósito ético na restrição que consagra a boa-fé objetiva, razão pela qual a restrição é conforme a Constituição.