Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Direito anterior: Sem correspondência na legislação anterior.
A competência da autoridade celebrante desdobra-se em três aspectos: ratione materiae, ratione loci e ratione personarum. Vale dizer que o celebrante deve ser juiz de paz ou autoridade religiosa (autoridades com competência em razão da matéria) que atue dentro de sua circunscrição e no domicílio de qualquer dos nubentes.
O dispositivo exige, para a validade do casamento, que ele seja realizado perante autoridade competente em razão da matéria. Desde que tal competência seja atendida, mesmo que falte a competência em razão do local ou a competência em razão das pessoas dos nubentes, será válido o casamento desde que devidamente autorizados o termo da celebração no Registro Civil. Em outras palavras, o registro do termo de celebração convalida o casamento realizado por autoridade fora de sua circunscrição ou fora do domicílio dos nubentes.
Do mesmo modo e em consonância com a teoria do funcionário de fato do Direito Administrativo, se o ato vier a ser registrado, a eventual irregularidade da investidura ou do exercício do cargo de juiz de paz não invalida o casamento.