Art. 1534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Direito anterior: art. 193 do Código Civil de 1916; arts. 24 e 25 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: impedidos de testemunhar: art. 228 do Código Civil.
A celebração é pública, solene e inclui a proclamação de palavras sacramentais (art. 1.535). A publicidade da cerimônia significa a permissão de qualquer pessoa ao local em que se realiza o casamento.
Os cônsules podem celebrar casamento de brasileiros no exterior (art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).