Artigo 1534

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Art. 1534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

 

Direito anterior: art. 193 do Código Civil de 1916; arts. 24 e 25 do Dec. n. 181/1890.

Referências normativas: impedidos de testemunhar: art. 228 do Código Civil.

A celebração é pública, solene e inclui a proclamação de palavras sacramentais (art. 1.535). A publicidade da cerimônia significa a permissão de qualquer pessoa ao local em que se realiza o casamento.

Os cônsules podem celebrar casamento de brasileiros no exterior (art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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