Art. 1.512. O casamento é civil (1) e gratuita a sua celebração. (2)
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Direito anterior: sem correspondência no Código Civil de 1916.
Referências normativas: Casamento civil e gratuito, art. 226, § 1º, CF.
1. “O casamento é civil”. A regra reproduz, literalmente, o parágrafo 1º do artigo 226 da Constituição da República. A proclamação de que o casamento é civil é incompleta ou desnecessária. Ela pode ser tida como referência à forma ou aos efeitos do casamento. Como referência à forma é incompleta, pois a própria Constituição reconhece a possibilidade de o casamento ser celebrado por autoridade religiosa (§ 2º) e resultar de conversão de união estável (§ 3º). Como referência aos efeitos do casamento é desnecessária, pois a tradição impede qualquer dúvida quanto à possibilidade de o casamento, mesmo quando celebrado por entidade religiosa, emanar efeitos civis uma vez que sejam observadas as formalidades próprias.
2. Gratuidade da celebração. A regra da gratuidade do casamento é, igualmente, reproduzida pelo dispositivo a partir do parágrafo 1º do art. 226 da Constituição. Significa isenção de pagamento de taxas, emolumentos ou quaisquer outras despesas relativas ao casamento. Como garantia constitucional deveria ter interpretação que lhe assegurasse a máxima efetividade, isto é, que abrangesse todas as etapas do procedimento do casamento. As práticas cartorárias reduzem-na, no entanto, ao ato próprio da celebração realizado pelo juiz de paz. Todas as demais fases do procedimento matrimonial, habilitação e registro têm sido interpretados como não abrangidos pela regra da gratuidade. O parágrafo único corrige parcialmente a referida interpretação restritiva e permite a isenção da cobrança de emolumentos e de taxas para a habilitação, o registro e a primeira certidão de nubentes que se declarem pobres.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.