Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
O herdeiro insolvente, não podendo pagar, evidente, não receberá legítima e os co-herdeiros que suportarem a cobrança feita pelo credor ou legatário dividirão entre si a responsabilidade, mas, em todas as hipóteses, estes coerdeiros pagando o credor terão preferência no recebimento do bem que foi penhorado, garantindo o credor.
“Na falta de inventário aberto, respondem nos limites das forças da herança os sucessores, herdeiros ou legatários; estes e os credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro e, em concurso com os credores desse herdeiro, ser-lhes-ão preferidos no pagamento, de acordo com o disposto no artigo 2000 do Código Civil. Assim, não é verdade que o legatário não responde em qualquer hipótese por dívida do de cujus; o legado pode ser alcançado pelo credor da herança e do que sobejar o legatário prefere ao herdeiro. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento” (trecho do voto do Relator Antônio Celso Aguilar Cortez – nos autos do AI 20179873020148260000 SP, julgamento:31.03.2014, 10ª Câmara de Direito Público, publicado em 10.04.2014, TJSP).