Artigo 1998

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Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.

São despesas funerárias o transporte do corpo, a sua preparação, o caixão, o velório, missa de corpo presente, a sepultura, enfim, todo o contexto para o enterro. O montante será deduzido do acervo a ser partilhado. São igualmente deduzidas as despesas com hospital, internação, médico, honorários do advogado do procurador do inventariante,[76] parcelas despendidas com o luto, desde que moderadas.[77] Essas despesas reduzem o monte partível, não incidindo o imposto de transmissão.

Tratando-se de missa celebrada em sufrágio da alma do falecido, com a multiplicidade de crenças religiosas e igrejas, as despesas serão contabilizadas somente se o falecido tiver deixado testamento e disposição testamentária específica, ou codicilo, retirando-se as despesas da porção disponível.

Jurisprudência: COBRANÇA. DESPESAS DE FUNERAL. IRMÃO DO DE CUJUS QUE INTENTA AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A COMPANHEIRA DO FALECIDO. DESPESAS DE FUNERAL DE RESPONSABILIDADE DO MONTE DA HERANÇA. INCIDÊNCIA DO ARTS. 1.998 E 965 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O autor, na condição de irmão do falecido, ajuizou ação de ressarcimento de despesas do funeral contra a demandada, que era companheira do de cujus, obtendo veredicto de procedência. O feito deve ser extinto, de ofício, sem resolução de mérito, porquanto a ré é parte ilegítima. De acordo com o art. 1.998 do código Civil, as despesas do funeral devem ser pagas pelo monte da herança. Assim, o autor deverá pleitear a restituição junto ao espólio e habilitar o seu crédito nos autos do inventário ou arrolamento. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71004995247, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/09/2014).

[76]RT, 331/608.

[77] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 6, p. 289.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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