Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Ao Inventariante cabe o andamento do processo de Inventário sem interferir nas atribuições delegadas pelo testador ao testamenteiro. Segundo o artigo, é obrigação do testamenteiro pugnar pela validade do testamento e execução do instrumento, como o quis o testador. A ele o dever de contratar advogado para defender, em Juízo, a vontade do falecido, suportando a porção disponível os ônus do profissional contratado, ouvidos os beneficiários.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de nulidade e anulação de testamento. Desnecessidade, na espécie, da presença do espólio no polo passivo da demanda. Ação que deve ser promovida contra o herdeiro supostamente favorecido pela disposição e contra os testamenteiros que, por força do disposto no art. 1.981 do Código Civil, compete a defesa da validade do testamento. Presença, ademais, dos herdeiros na demanda, tornando absolutamente inócua a presença do espólio na ação. Precedente. Decisão que atribuiu a um dos herdeiros a representação do espólio reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP- Relator(a): Donegá Morandini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/08/2015; Data de registro: 05/08/2015).