Artigo 1963

0
3602

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

As hipóteses previstas no art. 1814 estão comentas. Respeito à vida, à honra e ao direito de testar. Seguem-se a ofensa física. Pode ela ser de toda natureza. O Código não estipula uma forma de ofensa, mas todas elas. Sem dúvida que o legislador quis afirmar o devido respeito à pessoa do titular do patrimônio, tolhendo o direito dos herdeiros necessários se tentar qualquer ofensa contra sua pessoa.

Nesse capítulo ao legislação não abrange o cônjuge ou o companheiro. Mas a pessoa de cuja sucessão se tratar deve merecer consideração especial por parte daqueles que querem ser agraciados com patrimônio. Se não respeita, pode ser deserdado.

Quando se fala em injúria, como nesse artigo, fala-se em injúria grave, merecendo observar que o art. 1.814 elenca os crimes contra a honra. Há, portanto, uma certa contradição entre os dois artigos.

A meu ver, quem não merece, não leva. Dizer que é filho e basta é inviável. Respeito, amor.

E prossegue o mesmo diapasão: é proibida as relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto. Como a lei do divórcio está mais ampliada, com a força que lhe deu a Constituição, muito comum uma pessoa casada e jovem casar e vir a divorciar=se com as agruras naturais da vida a dois. Casou, um deve ter amor e respeito ao outro. Assim, se chegou ao divórcio, pode, no futuro, vir a casar uma segunda vez, gerando possíveis madrasta ou padrasto para os filhos do leito anterior. Madrasta e padrasto quase se equiparam a pais. Devemos respeitar a vontade dos nossos ascendentes e evitar, a todo custo, qualquer relação ilícita com a madrasta e o padrasto.

Finalmente, duas situações: desemparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. É possível a primeira hipótese? Muito difícil. Se podem testar os que estejam em plena saúde mental, como poderia o alienado mental saber que foi desamparado por seu descendente? Fica a interrogação. Em relação a grave enfermidade, sim, correto está o legislador. Se o ascendente está doente, agravado seu estado de saúde, claro que o descendente se obriga a ajudá-lo, provê-lo dos recursos financeiros para pagamentos de médicos, medicamentos, hospitais, etc. O descendente, tendo recursos, obriga-se e deve fazê-lo. A vida não foi feita somente para desfrutas dos lazeres, Claro que devemos aproveitar cada dia, mas as obrigações aí estão para serem cumpridas. Tala responsabilidade do descendente com o ascendente em sua grave doença mental ou enfermidade.

Jurisprudência:  Deserdação – exclusão de herdeiro -Inquérito policial juntado por xerox, processo criminai e sentença condenatória por concurso material de infrações penais praticado peto réu contra sua genitora – Existência de testamento público com cinco testemunhas formalmente em ordem – No caso aplica-se o Código Civil de 1916 art. 1.744, inciso I, ofensas físicas – Não há que se falar em perdão. Se a mãe tivesse perdoado, teria feito outro testamento. – Recurso desprovido (voto 10357) (TJSP – Relator(a): Ribeiro da Silva; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data de registro: 23/05/2006; Outros números: 2918734700).

DESERDAÇÃO. INJURIA GRAVE. Art. 1.963, II CC/2002 (art. 1745 – CC/1916) INEXISTÊNCIA. AÇÃO VISANDO CONFIRMAÇÃO DOS FATOS QUE DÃO ENSEJO À DESERDAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INJÚRIA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS. Art. 1.965 – CC/2002 (art. 1743 – CC/1916) O herdeiro instituído ou aquele a quem aproveita a deserdação de outrem, deve promover ação própria e nela provar a veracidade dos fatos alegados pelo testador para o fim de confirmar a deserdação. Não presentes elementos indispensáveis que formem a adequada convicção, de maneira objetiva, que a honra, reputação e dignidade do testador foram atingidas. Ausência, in casu, do denominado animus injuriandi, pois não restou provada a intenção da prática de ato injurioso. Inexistência de provas de que os fatos narrados na inicial efetivamente ocorreram. Injúria grave não caracterizada. Recurso não provido.(TJSP- Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/07/2009; Data de registro: 22/07/2009; Outros números: 4949904000).

Artigo anteriorArtigo 1962
Próximo artigoArtigo 1964
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui