Artigo 1961

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CAPÍTULO X

Da Deserdação

 

Art. 1961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

O Código prevê desde o início do livro v, que, havendo herdeiros necessários, caberá a eles metade da herança. Pode-se afirmar que essa metade é sagrada, não posicionando o titular do patrimônio com liberdade para distribuir seus bens, segundo sua conveniência. Desta forma, tirar deles o direito, necessário provar que eles não são dignos de suceder, em virtude de ações negativas e, até mesmo, criminosas contra o titular dos bens.

Cerceado o direito do testador, obriga-o a indicar no testamento as razões que o levaram a deserdar seus herdeiros necessários.

A única forma de deserdar os HN é via testamento, não sendo permitido fazê-lo por carta ou oralmente, diante de uma plateia. E o Código é taxativo, tornando impossível criar outras figuras delituosas. Assim, a mãe não pode deserdar o filho, porque não gosta de sua nora ou companheira deste. Aliás, dezenas de consultas já me foram feitas por mães-sogras, inimigas das noras.

Abordando o tema, tivemos a oportunidade de defender tese de doutorado, contestando a posição adotada pelo Prof. Washington de Barros Monteiro. Segundo, na época, o renomado Autor, por não existir referência no Código Civil de 1916, quanto à deserdação, o efeito previsto da indignidade, excluía da herança os sucessores do indigno,[1] já comentando o Código Civil de 2002, atualizado o seu livro por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto, outra orientação foi seguida, adotando o disposto semelhante ao art.1816.

Em nossa tese, publicada pela editora Del Rey, em 2004, defendemos que a deserdação e a indignidade no direito sucessório brasileiro aplicavam igualdade de princípios, haja vista a mesma posição nos Códigos Português, Espanhol, Italiano e Argentino, entre outros para não alongar muito a lista.[2]

[1] MONTEIRO, Washington de Barro, ob.cit. pag.246/247.

[2] CATEB, Salomão de Araujo. Deserdação e indignidade no Direito Sucessório Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004 e Da Igualdade dos efeitos na deserdação e na indignidade, Belo Horizonte: UFMG, 2001.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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