Artigo 1962

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Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

As previsões do art. 1.814 são: autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; acusar caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a honra deste ou de seu cônjuge ou companheiro; inibir ou obstar o autor da herança de fazer seu testamento.

Essas hipóteses são mais comuns, porque a lei permite o divórcio e novo casamento. De outro lado, ainda é costumeiro a separação judicial ou de fato, evitando pessoas de meio ambiente social ou castas privilegiadas, como a magistratura, senadores e deputados federais de se divorciarem com amplas repercussões. É claro que o passamento do titular do patrimônio demandará cuidados especiais, evitando litígios entre os herdeiros. Naturalmente, há entre eles alguma diferença, mas cabe ao profissional administrar o processo e conciliar as partes para um possível partilhamento.

Mas vejamos os casos: as previsões do art. 1.814 foram explanadas naquele artigo, reportando-me às considerações manifestadas.

Ofensa física pode ser praticada em qualquer ambiente e em qualquer grau. Pressupõe a letra da lei que deve receber patrimônio aquele filho que ama e/ou respeita seus genitores e acata as vontades na escolha do cônjuge ou companheiro. Respeito é imprescindível para uma relação a dois, especialmente entre pessoas do mesmo sangue.

E daí decorre a hipótese de injúria grave. Essa figura está prevista no Código Penal brasileiro. Segundo a legislação francesa, permite-se a exclusão do filho, após condenação na área criminal. No Brasil a doutrina admite que o fato delituoso seja provado no processo sucessório, sem prévia condenação criminal. Pode acontecer que a ação tenha sido praticada há anos, verificando-se a prescrição, o que não se verifica no cível. Aqui a sucessão abre-se com a morte e o testamento é aprovado posteriormente.

O relacionamento ilícito com o padrasto ou a madrasta provocará a exclusão do herdeiro. Não se trata de uma sociedade tradicionalista, mas o respeito, o zelo pelo bom nome estão em primeiro lugar, e as múltiplas consequências desastrosas devem ser evitadas. Finalmente, duas situações: desemparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. É possível a primeira hipótese? Muito difícil. Se podem testar os que estejam em plena saúde mental, como poderia o alienado mental saber que foi desamparado por seu descendente? Fica a interrogação. Em relação a grave enfermidade, sim, correto está o legislador. Se o ascendente está doente, agravado seu estado de saúde, claro que o descendente se obriga a ajudá-lo, provê-lo dos recursos financeiros para pagamentos de médicos, medicamentos, hospitais, etc. O descendente, tendo recursos, obriga-se e deve fazê-lo. A vida não foi feita somente para desfrutas dos lazeres, Claro que devemos aproveitar cada dia, mas as obrigações aí estão para serem cumpridas. Tala responsabilidade do descendente com o ascendente em sua grave doença mental ou enfermidade.

Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE DESERDAÇÃO – MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO E INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DA HERANÇA, AMBOS EM DESFAVOR DO TESTADOR SUCEDIDO – “INJÚRIA GRAVE” – NÃO OCORRÊNCIA – EXPEDIENTES QUE SE ENCONTRAM SOB O PÁLIO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – EXIGÊNCIA DE QUE A ACUSAÇÃO SE DÊ EM JUÍZO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AFIRMAÇÕES DO HERDEIRO TENHAM DADO INÍCIO A QUALQUER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU MESMO AÇÃO PENAL OU DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O SEU GENITOR – INVIABILIDADE, IN CASU, DE SE APLICAR A PENALIDADE CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a sucessão consiste na transmissão das relações jurídicas economicamente apreciáveis do falecido para o seu sucessor e tem em seu âmago além da solidariedade, o laço, sanguíneo ou, por vezes, meramente afetuoso estabelecido entre ambos, não se pode admitir, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça, que o ofensor do autor da herança venha dela se beneficiar posteriormente. 2. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se compreender que o mero exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de ação de interdição do testador, bem como a instauração do incidente tendente a removê-lo (testador sucedido) do cargo de inventariante, não é, por si, fato hábil a induzir a pena deserdação do herdeiro nos moldes do artigo 1744, II, do Código Civil e 1916 (“injúria grave”), o que  poderia, ocorrer, ao menos em tese, se restasse devidamente caracterizado o abuso de tal direito, circunstância não verificada na espécie. 3. Realçando-se o viés punitivo da deserdação, entende-se que a melhor interpretação jurídica acerca da questão consiste em compreender que o artigo 1595, II, do Código Civil 1916 não se contenta com a acusação caluniosa em juízo qualquer, senão em juízo criminal. 4. Ausente a comprovação de que as manifestações do herdeiro recorrido tenham ensejado “investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa” (artigo 339 do Código Penal) em desfavor do testador, a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe. 5. Recurso especial improvido. (STJ – REsp 1185122/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 02/03/2011).

AÇÃO DE DESERDAÇÃO EM CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. 1. EXCETO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 1.742 E 1.744 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM PREQUESTIONADOS, INCIDINDO OS VERBETES SUMULARES 282 E 356, DO STF. 2. ACERTADA A INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO MENCIONADO ART. 1744, DO CC/1916, AO ESTABELECER QUE A CAUSA INVOCADA PARA JUSTIFICAR A DESERDAÇÃO CONSTANTE DE TESTAMENTO DEVE PREEXISTIR AO MOMENTO DE SUA CELEBRAÇÃO, NÃO PODENDO CONTEMPLAR SITUAÇÕES FUTURAS E INCERTAS. 3. É VEDADA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO MOMENTO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS ATOS QUE ENSEJARAM A DESERDAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 07, DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 124.313/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 08/06/2009).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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