Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os colegatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Bastante complexo o artigo. Teoricamente, ocorrendo uma das hipóteses previstas dos artigos anteriores, haverá o direito de acrescer; em caso contrário, não sendo o caso de direito de acrescer, o que tinha sido destinado pelo testador para os beneficiários será recolhida na sucessão legítima, mas, se houver encargo, aqueles que receberem ou aceitarem a coisa, obrigar-se-ão a cumprir o encargo. Não se trata de intromissão do testador na sucessão legítima, porém a porção disponível, que ele poderia, livremente, distribuir, deve ser respeitada sua vontade e os herdeiros que receberem ficarão onerados com os encargos.