Artigo 1929

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Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.

Trata o Código da escolha pelo legatário, quando o testador não determinou a coisa que ele deveria receber, na existência de muitas. Vejamos. Sendo o testador fazendeiro, poderá deixar para Daniel um cavalo manga larga. Como são muitos os existentes na fazenda, o legatário deve escolher nem o mais valioso, nem o pior, mais um meio termo. Herdeiro, aqui referido, é o integrante do processo sucessório, inventariante ou não.

A miúdo, advogados litigam pelo interesse do seu constituinte, às vezes, o legatário, chamando-se de herdeiro. Não, o legatário não é herdeiro, porque cabe-lhe coisa certa e determinada. Poderia o testador declarar, expressamente, que o legatário receberá o cavalo branco de crina preta, cujo valor é bem maior que o usual. Tendo sido omisso, deixando ao legatário somente “um cavalo”, a escolha caberá ao herdeiro, por vezes, o inventariante.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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