Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Pode o usufruto ser vitalício, enquanto viver o beneficiário, ou até que ocorra uma causa legal de extinção; ele pode ser instituído sem fixação de prazo de duração no ato da liberalidade, ou ser temporário, cujo prazo é determinado no ato da doação ou do testamento. Cabe ao testador, no caso, fixar qual a duração do usufruto.
Extingue-se o usufruto pela renúncia ou morte do usufrutuário, pelo termo de sua duração, pela cessação do motivo de que se origina, pela destruição da coisa. É a perda do objeto; o Código prevê, também, a extinção do legado pela consolidação, pela prescrição, por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
Era comum o paralelo e comparação entre usufruto e fideicomisso. Com as alterações introduzidas no Código, perdeu sentido discutir-se o tema. Paulo Nader, por exemplo, aborda o assunto em sua obra de Direito Civil, no volume 6.[61]
Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. LEGADO DE USUFRUTO. DOAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL (NUA-PROPRIEDADE) AOS FILHOS. ALIENAÇÃO DA COISA LEGADA. CADUCIDADE DO LEGADO. ART. 1.939 DO CC. 1) Havendo o autor da herança em 1998 doado a seus filhos o imóvel que lhe pertencia, reservando-se o usufruto vitalício, correta a conclusão sentencial de que caducou o legado de usufruto testado em 1994 à autora (alienação da coisa legada, art. 1.939, II, CCB). 2) Inexistência de outros bens a inventariar que assinala o acerto da decisão extintiva do inventário. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044654671, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/10/2011).
[61] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 6, Rio de Janeiro, Forense, 3ª. ed., p. 174/176.