Seção III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Quando se tratar de militar, a norma é um pouco diferente. Poderá o testamento ser lavrado se esse militar estiver na tropa e esta sitiada, ou, mesmo, em uma patrulha que fique impossibilitada de romper o bloqueio. Deve o militar dirigir-se à maior patente, qualquer que seja ela, por exemplo, o soldado pode dirigir-se ao cabo, a patente mais elevada. Se, ao contrário, sob a patente mais elevada que queira redigir seu testamento, nesse caso dirigir-se-á ao subordinado mais próximo.
Em outra oportunidade, estando ferido e hospitalizado, o oficial médico será o competente para escrever o texto que tiver sido ditado pelo testador.