Artigo 1882

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Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Quando o testador não cumpriu as normas de redação e formalidades legais do testamento, o texto pode ser aproveitado como se codicilo o fora, nunca dispondo sobre bens imóveis.

Algumas pessoas que tiveram relações sexuais fora do lar, gerando filho, escondendo esse fato por toda a sua existência, imagina que poderá fazer um “testamento”, confessando esse ocorrido e destinando bens para o possível descendente. O escrito, sem formalidades do testamento, poderá ser admitido pelo juiz como codicilo, tomando por termo o reconhecimento de paternidade e permitindo que aquela pessoa integre a relação processual, postulando seu direito. O início de prova (de muito valor) para a ação de investigação de paternidade já existe e deve ser aproveitado.

Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CODICILO. Caso em que os escritos deixados pelo autor da herança não contêm características de um codicilo, senão de um rascunho de testamento. Bens de valor elevado que não podem ser objeto de codicilo. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS – Apelação Cível Nº 70040971335, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/06/2011).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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