Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Às vezes a pessoa escreve seu testamento, esquecendo-se, contudo, de nomear seu testamento. Aí, por intermédio do codicilo, suprimirá essa lacuna. Outras vezes, feita a nomeação do testamenteiro, quer trocá-lo por outro, à sua vontade, devendo usar essa faculdade contida na lei com o codicilo.
Jurisprudência: Inventário. Testamenteiro. Prêmio. Cláusula testamentária estabelecendo renúncia à remuneração por quem assumisse a função. Substituição do testamenteiro por meio de codicilo, onde atribuídas todas as prerrogativas legais inerentes ao exercício do cargo. Decisão fixando a vintena em 1% sobre o valor da herança, ao fundamento de revogação da cláusula. Descabimento. Necessidade de novo testamento para efeito revogatório. Arts. 1.651, 1.746 e 1.747, do C.CIvil. Agravo conhecido e provido. (TJSP – Relator(a): José Roberto Bedran; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data de registro: 29/08/2001; Outros números: 1981134100).