Artigo 1865

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Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Muitas vezes a pessoa está com o braço enfaixado e não consegue assinar o instrumento. Nesse caso, permite a lei que uma das testemunhas, à escolha do testador, o faça, e o notário ou seu substituto deverá constar essa circunstância. Qualquer omissão pode dar ensejo à postulação de anulação do ato. Todo cuidado é pouco para o tabelião, razão pela qual nem todos os Cartórios de Notas “aceitam” fazer testamento.

Assinar a rogo é permitido, devendo no instrumento ser declarado quem o faz, a pedido do testador. Pode uma das testemunhas, mas, por segurança, precavendo-se o testador, indica mais uma testemunha, porque os inimigos do testamento são muitos.

Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ASSINATURA DO TESTADOR PRESENTE AO FINAL DO TESTAMENTO. COGNIÇÃO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO TESTAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE ALEGADOS VÍCIOS RELATIVOS AO CONTEÚDO DO TESTAMENTO. QUESTÃO QUE DESAFIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. (…) 2. Constando do testamento público lavrado por Tabeliã de Notas que o testador assinou o instrumento, e havendo em todas as folhas e ao final da escritura pública uma assinatura no campo destinado ao testador, resta atendido o requisito de validade previsto no art. 1.864, inc. III, do Código Civil. O fato de constar do documento de identidade do testador a informação de que seria ele analfabeto não significa, necessariamente, que ele não soubesse ou não pudesse assinar o próprio nome – situação que, aí sim, ensejaria a necessidade de uma das testemunhas instrumentárias assinasse pelo testador, e, a seu rogo, de acordo com o art. 1.865 do Código Civil. 3. Na dicção do art. 1.126 do Código de… Processo Civil, em sede de registro de testamento, a cognição se limita à análise de requisitos formais/extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo. Desse modo, eventuais insurgências que se refiram a alegados vícios presentes no conteúdo do testamento, a exemplo da suscitada incapacidade do testador à época da lavratura, devem ser arguidas em ação própria para tanto, tendo em vista que a temática exige ampla cognição, não comportando discussão no bojo do presente pedido de registro de testamento. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.  (TJ-RS – AC: 70064939424 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 20/08/2015,  Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2015).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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