Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Se o testador é surdo, mas sabe ler, ele mesmo fará a leitura do instrumento; se, diversamente, for analfabeto designará a testemunhas que o fará por ele, na sua presença, da outra testemunha e do tabelião. Prevenir é melhor que remediar, e o ideal é o testador analfabeto pedir a uma terceira pessoa que leia o instrumento, o que será relatado no testamento. A anulação do testamento público acarreta, cotidianamente, problemas para o tabelião. Ciente desse fato, por experiência profissional, deve pesquisar a viabilidade de elaboração do ato, antes de fazê-lo.
Jurisprudência: Testamento. Anulação. Capacidade testamentária ativa presumida. Ausência de demonstração suficiente de que, no ato de testar, a testadora estivesse privada de seu discernimento. Artigos 1.627 do CC/16 e 1.860 do CC/02. Inexigência, ademais, de formalidade incidente apenas quando o testador seja completamente surdo. Regras dos artigos 1.636 do CC/16 e 1.866 do CC/02. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-SP – APL: 994070887776 SP, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 03/08/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2010).