CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I – o público;
II – o cerrado;
III – o particular.
A sequência escrita no Código não significa que um testamento é mais importante que o outro. Todos três (3) têm o mesmo valor e o testador pode optar no momento da facção de transmitir sua última vontade. Aliás, o testamento é conhecido como ato de última vontade, porque ele pode revoga-lo até instantes antes de sua morte, desde que tenha plena capacidade mental do ato praticado.
É comum o cidadão chamar seu advogado e pedir-lhe orientação, um ou dois dias antes de sofrer uma cirurgia de elevado risco. O profissional especializado dará ao constituinte todos os conhecimento necessários, capacitando-o a escolher se quer fazer testamento público, particular ou cerrado.
Claro que a opção pelo testamento público pode ser mais segura, mas o particular fica mais em conta, sabido que o advogado não pode cobrar pelo valor dos bens que estão sendo dispostos, mas a consulta que lhe foi feita, e nada mais.
Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO – DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE QUE NÃO SE REVESTE DE NENHUMA DAS FORMALIDES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – NULIDADE DO ATO – “FORMA DAT ESSE REI” – RECURSO NÃO PROVIDO. – Conquanto se incline a jurisprudência do STJ pelo aproveitamento do testamento quando não obstante a existência de certos vícios formais a essência do ato se mantém íntegra, inevitável o reconhecimento da nulidade do testamento que não se reveste sequer de nenhuma das formalidades impostas pela legislação de regência. – O testamento, diversamente dos atos jurídicos estritamente privados em que há liberdade de exteriorização, tem sua “forma de ser” pré-estabelecida em lei, razão pela qual não sendo observada nenhuma das exigências dispostas nas normas que disciplinam sua confecção, não adquire contornos de declaração de última vontade e tampouco produz os efeitos do ato jurídico que almejou ser. – A forma do testamento não lhe serve apenas de indumentária com que se apresenta à sociedade jurídica, mas antes lhe integra a própria natureza jurídica enquanto “ser testamento”. – Exegese do princípio “forma dat esse rei”. (TJMG – Apelação Cível 1.0701.01.018786-5/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2014, publicação da súmula em 07/02/2014).