Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Como os filhos de A (pré-morto) são cinco, aquilo que caberia a A será entregue aos seus cinco filhos. Sendo dez os sucessores, o mesmo direito se aplica, porque o número de representantes não foi considerado pela lei. Felizmente, nos dias atuais, as famílias não são numerosas, tendo em vista as dificuldades para criação dos filhos com escolas, alimentos, vestuário, etc. Diferente na década anterior.
“… consubstanciada a sucessão por representação, os netos, representando os pais, são obrigados a apresentar a colação os bens antecipados pelo avô ao filho (falecido, indigno, representado), sob pena de caracterização de sonegados se não o fizerem até o limite das últimas declarações do inventário”.[42]
[42] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Ob. cit., pag.266.