Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Repete-se a mesma regra já vista, o representante (filhos de A, pré-morto) recebe o mesmo direito que o representado (A) teria, nem mais nem menos.
Essa mesma opinião é de Washington de Barros, e segundo esse preceito legal, havendo representação, a partilha será feita por estirpe.[1]
Jurisprudência: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR EXECUTADO PRÉ-MORTO SEM BENS A INVENTARIAR. PENHORA SOBRE BEM PARTICULAR DOS FILHOS, HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DO AVÔ FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA. – Nos termos do artigo 1.854 do Código Civil, os representantes só podem herdar o que herdaria o representado, se vivo fosse. No entanto, os representantes herdam diretamente do ‘de cujus’, o autor da herança em seu próprio nome e não do representado, configurando-se uma única transmissão de bens. – Se a herança nunca fez parte da esfera jurídica patrimonial de herdeiro pré-morto, incabível imputar aos bens particulares dos sucessores, por representação, do avô, a responsabilidade pela dívida do representado, não possuindo legitimidade para figurar como parte no pólo passivo da execução. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0248.09.009605-3/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2010, publicação da súmula em 09/12/2010).
[1] MONTEIRO, Washington de Barros, ob. cit., pag.121.