Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Como é sabido, a sucessão legítima não se mistura com a sucessão testamentária. Dessa forma, pode o herdeiro necessário ter uma legítima, igual à de seus irmãos, mas receber imenso legado, que foi estabelecido pelo testador em seu testamento. Nesse último a porção é chamada de disponível e os filhos, por exemplo, não podem interferir. O titular do patrimônio pode deixar toda a sua porção disponível para uma única pessoa, que tenha uma legítima a receber. Esse legado ou porção de herdeiro instituído não modifica a divisão entre os legitimários à legítima.
Importante não esquecer que porção disponível não se confunde com porção indisponível. Naquela o titular do patrimônio faz o que lhe aprouver, sendo-lhe proibido, contudo, doar para as pessoas mencionadas nos arts. 1.801/1.802.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESTAMENTO QUE DEIXA A PARTE DISPONÍVEL, CONSTITUÍDA POR UM IMÓVEL, A UM ÚNICO HERDEIRO NECESSÁRIO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À LEGÍTIMA DO HERDEIRO. A disposição testamentária que recair sobre a parte disponível da herança, em favor de herdeiro necessário, não afasta o direito à legítima deste herdeiro beneficiário. Nesse sentido é a clara disposição do art. 1.724 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão do autor da herança – dispositivo que encontra correspondência no atual art. 1.849 do Novo Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70055150866, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/08/2013).