Artigo 1848

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Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  • 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
  • 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

São tão rígidas as normas sobre a legítima, que o titular do patrimônio, ainda vivo, não pode obstruir o filho na titularidade de sua legítima, onerando-a com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade todo seu patrimônio, salvo se houver uma justa causa. O ônus  é permitido, quando há a causa e deve ser mencionada em testamento para livre julgamento do juiz competente.

Da mesma forma, diferentemente do que era previsto no Código revogado, o atual não mais permite que o titular do patrimônio converta a legítima em outros bens ou direitos.

Se tiver sido instituída a inalienabilidade, por exemplo, devidamente comprovada a causa do ônus, poderá o herdeiro, em ação própria, requerer ao juiz a sua substituição em outro bem, transferindo esse ônus para o novo bem a ser permutado ou adquirido. Tal procedimento tem a presença do Ministério Público obrigatória, que emitirá seu parecer. Sendo favorável, o herdeiro venderá um lote, por exemplo, e, em seu lugar, receberá diversas unidades a serem construídas no mesmo local pela construtora, permanecendo nas unidades a cláusula de inalienabilidade primitiva.

Jurisprudência: Anulação de cláusulas testamentárias. Intempestividade do recurso afastada, vez que suspensos os prazos processuais no período de sua interposição. Cláusulas testamentárias que afrontam disposição legal e são declaradas nulas. Imposição de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade que necessita ser justificada. Nomeação do representante do espólio como tutor da Autora para administrar e gerir seu patrimônio que não subsiste. Genitora da Autora no exercício do poder familiar, que por expressa disposição legal é a administradora do patrimônio da filha. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, em observância ao artigo 20, parágrafo 4º, CPC. Sentença de procedência mantida. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Preliminar rejeitada e recurso não provido.(TJ-SP, Apelação : APL 00408176320118260506 SP 0040817-63.2011.8.26.0506  Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento:01/04/2014, 3ª Câmara de Direito Privado).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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