Artigo 1846

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Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Essa é uma regra que repete o conteúdo do art. 1.789, ou seja, metade do patrimônio partilhável é chamado de porção indisponível e cabe aos herdeiros necessários ou legitimários. exclusivamente. O quinhão de cada herdeiro necessário chama-se legítima. Somente eles têm direito à legítima. Permanece a porção disponível, que o titular do patrimônio pode destinar a quem lhe apetece. Ultrapassando o seu direito, deverá o excedente ser reduzido, não podendo sofrer prejuízos os necessários na divisão de sua legítima. “O Novo Código civil não erigiu o cônjuge à condição de herdeiro necessário, apenas, mas à de herdeiro necessário privilegiado, pois concorre com os descendentes e com os ascendentes do de cujus. Esta posição sucessória é conhecida ao cônjuge sobrevivente é um dos grandes avanços do Código Civil”.[1]

Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – BENS SITUADOS EM PORTUGAL – AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA – PARTILHA – INCOMPETÊNCIA – HERDEIROS NECESSÁRIOS – LEGÍTIMA – RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE TESTAR – ESBOÇO DE PARTILHA – ART. 1.025 DO CPC – REQUISITOS ATENDIDOS – HOMOLOGAÇÃO – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. – Considerando que à autoridade judiciária brasileira compete apenas decidir sobre a partilha dos bem situados no Brasil, impõe-se a reforma parcial da sentença que homologou acordo relativo à divisão de imóveis localizados em Portugal. – Havendo herdeiros necessários, no momento da partilha dos bens, deve-se resguardar o direito destes ao patrimônio constitutivo da “legítima”, ainda que haja testamento em sentido contrário, pois a liberdade de testar fica restrita à metade disponível dos bens (artigos 1.789 e 1.846 do CC/2002). – Mantém-se a sentença na parte que homologou o esboço de partilha apresentando pelos herdeiros, com a devida observância dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 1.025 do CPC, seguindo a ordem de sucessão dos herdeiros testamentários e resguardando o direito à “legítima” dos herdeiros necessários.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0024.06.087564-8/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2013, publicação da súmula em 02/12/2013).

[1] VELOZO, Zeno. Do direito sucessório dos companheiros. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito de Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pag.228.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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