Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Jurisprudência: I) Inventário. Esboço de partilha. Homologação. Pedido de retificação, para exclusão do cônjuge sobrevivente, por ter sido o bem inventariado adquirido antes do casamento, realizado pelo regime da comunhão parcial. – II) A ordem de sucessão determinada pelo estatuto civil estabelece a concorrência entre ascendentes e cônjuge, independentemente do regime de bens. Direito da viúva a um terço da herança. Inteligência dos arts. 1.829-II e 1837, do CC. III) Antecedentes doutrinários. Sentença mantida. IV) Negativa liminar de seguimento ao recurso, na forma do art. 557, do CPC. (TJ-RJ, APELAÇÃO : APL 00099551220088190021 RJ 0009955-12.2008.8.19.0021 Relator: DES. PAULO MAURICIO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/12/2013, QUARTA CAMARA CIVEL).