Artigo 1837

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Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Jurisprudência: I) Inventário. Esboço de partilha. Homologação. Pedido de retificação, para exclusão do cônjuge sobrevivente, por ter sido o bem inventariado adquirido antes do casamento, realizado pelo regime da comunhão parcial. – II) A ordem de sucessão determinada pelo estatuto civil estabelece a concorrência entre ascendentes e cônjuge, independentemente do regime de bens. Direito da viúva a um terço da herança. Inteligência dos arts. 1.829-II e 1837, do CC. III) Antecedentes doutrinários. Sentença mantida. IV) Negativa liminar de seguimento ao recurso, na forma do art. 557, do CPC. (TJ-RJ, APELAÇÃO : APL 00099551220088190021 RJ 0009955-12.2008.8.19.0021 Relator: DES. PAULO MAURICIO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/12/2013, QUARTA CAMARA CIVEL).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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