Artigo 1823

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Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Posiciona-se o Código na hipótese que todos os herdeiros necessários – descontentes, ascendentes e cônjuge-  tenham sido chamados,  obedecendo à preferência das classes, renunciando a seus possíveis direitos, determinando que, então sejam chamados os colaterais – até o quarto grau – mas, igualmente, também não queiram receber a sua parcela. Dessa forma, constatando-se a inexistência de herdeiros necessários e legítimos, dir-se-á que a herança é vacante, permitindo que o Poder Público se habilite e arrecade-a.

Essa norma é remota, pois os titulares de direitos patrimoniais, sem  sucessores necessários ou legítimos, distribuam os bens em testamento para herdeiros instituídos ou legatários.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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