Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
§1o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
- Nos casos de hipoteca legal, as pessoas obrigadas a prestar a garantia tem o dever de efetuar o registro, sendo responsáveis por eventuais perdas e danos decorrentes da sua omissão.
- Os interessados também podem promover o registro da hipoteca ou solicitar ao Ministério Público que o faça.