Arrigo 1459

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Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

I – conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

II – usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

III – fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

IV – receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

  1. Na condição de mandatário do devedor, o credor pignoratício deverá zelar pela conservação dos créditos, por se tratar de guarda de coisa de outrem, protegendo-o por todos os meios cíveis e criminais contra qualquer detentor ilegítimo dos mesmos (Rodrigues, 2003, p. 381).
  2. Como possui interesse em que o direito consubstanciado no título não seja extinto pelo pagamento, o credor pignoratício intimará o devedor para que não efetue o pagamento ao credor originário, sob pena de responsabilização.
  3. O credor pignoratício tem o direito de receber o valor nominal e eventuais juros, devendo o título ser restituído ao devedor que solver a obrigação.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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