Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
- O artigo trata do penhor do título de crédito, cuja definição consta do artigo 887 do Código Civil no sentido de que se trata de um “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”.
- As regras serão aplicáveis somente aos documentos descritos na lei como sendo títulos de crédito, o que não abrange documentos capazes de comprovar a existência de um crédito, mas que não são considerados títulos de crédito, como, por exemplo, um termo de reconhecimento de dívida.