Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
- Enquanto não for notificado, o devedor pode pagar a sua dívida ao credor originário, não sendo obrigado a diligenciar se o crédito foi empenhado.
- O denominado penhor de crédito é direcionado a um determinado crédito ordinário e nessa espécie de penhor a transferência do direito se dá com a simples notificação judicial ou extrajudicial do devedor, o qual deverá dar sua plena ciência para que seja consumada.