Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
- O penhor industrial constitui-se mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que as coisas empenhadas estiverem situadas. Poderá ser emitido título industrial ou mercantil pignoratício, transferível mediante endosso, em analogia à cédula rural pignoratícia, observando-se a legislação especial (Decreto-Lei nº 413/1969 e Lei nº. 6.840/1980) – (Gonçalves, 2010, fls. 569).