Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
- O imóvel hipotecado poderá ser empenhado independentemente de anuência do credor hipotecário, assegurando-se a integridade deste direito.
- O Código anterior previa que, para a constituição do penhor rural de imóvel hipotecado, era necessária a anuência do credor de direito real de hipoteca, determinando a nulificação do ato na falta desta formalidade legal. Entretanto, como não há de fato qualquer prejuízo ao credor originário, a nova legislação tratou de alterar o dispositivo.