Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
- O credor anticrético não possui o direito de preferência. Em compensação, o legislador lhe assegura o direito de retenção sobre a coisa imóvel, pelo prazo máximo de 15 anos. Trata-se de prazo decadencial, cujo transcurso converte o crédito em quirografário, sendo que o transcurso do prazo, com o sem a satisfação do credor anticrético, converte a sua posse em precária em decorrência do abuso de confiança.