Artigo 1414

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Título VIII

Da Habitação

 

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  1. A habitação é uma espécie de uso de bem alheio com a finalidade de estabelecer a moradia gratuita ao seu titular, o qual não poderá, assim, dar o bem em locação ou emprestá-lo, servindo, tão somente, como local de ocupação residencial, na exata forma prescrita pelo texto legal, eis que qualquer alargamento do direito traçado trataria de desnaturalizar o sentido do instituto.
  2. Tem por característica ser gratuito, temporário e personalíssimo, de conceito mais restrito, inclusive, que o próprio uso e incide unicamente sobre bens imóveis, destinado à residência do titular do direito, não podendo servir como comércio, sob pena de extinção.
  3. O direito de habitação pressupõe o uso de jardins, varandas e todas as benfeitorias que estejam integradas ao imóvel, salvo disposição em contrário no título constitutivo.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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