Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
- O direito real de habitação poderá ser conferido, por sua natureza, a mais de uma pessoa beneficiária, estabelecendo-se, pois, uma pluralidade de usuários, não gerando, entretanto, qualquer dever de pagamento de aluguel entre elas, as quais exercerão em conjunto a ocupação residencial.
- Conforme o texto legal, nenhum dos usuários do direito de habitação poderá restringir ou impedir, de qualquer maneira, o direito do co-beneficiário, quando estabelecido de forma coletiva, uma vez que a ocupação do bem para fins de moradia, nesta hipótese, possui natureza plural, e não individual.
- Verifica-se a aplicação do direito real de habitação nas disposições sucessórias, em favor do cônjuge viúvo, casado sob qualquer regime de bens, desde que se trate do único bem destinado à residência familiar (art. 1.831).