Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
- Objetivando garantir que o usufrutuário possa velar plenamente pela conservação da substância da coisa, a fim de que possa retomar a posse direta do bem num determinado dia – considerando caráter transitório do usufruto – o proprietário poderá estabelecer uma caução para tanto.
- Dispensa-se tal caução, evidentemente, nos casos em que o usufrutuário é o próprio doador da propriedade a terceira pessoa – caracterizada por uma liberalidade – reservando para si o direito de usufruto, estabelecido, em geral, de forma vitalícia.
- Inventário é o levantamento pormenorizado dos bens que são objeto do usufruto, assim como seu estado de conservação, para serem restituídos da mesma forma, sendo tal despesa do usufrutuário.