TÍTULO V
Das Servidões
CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- O sentido maior da constituição de servidões é proporcionar uma maior utilidade ou comodidade ao dono do prédio dominante, onerando, com isso, o prédio serviente, que sofrerá alguma espécie de limitação.
- É, assim, um direito real de fruição ou gozo, sobre coisa imóvel alheia, impondo um ônus em proveito de outrem, pertencente a dono diverso. Tal ônus não é imposto a uma pessoa, mas sim ao próprio prédio, por não se tratar de direito pessoal (Gomes, 1980, p. 279).
- Em princípio, as servidões têm como objetivo central proporcionar uma maior valorização ao chamado prédio dominante, levando a ele uma reconhecida situação de comodidade e utilidade (Diniz, Manual, p. 370, 2011).
- O seguinte enunciado do CJF tratou de amenizar a forte diferenciação conceitual entre passagem forçada e servidões: “O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica (Enunciado nº 88).
- Súmula 415/STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.¨
- As servidões de trânsito ou passagem, quando usas costumeiramente, dispensam o registro à margem da matrícula do cartório imobiliário, admitindo sua defesa possessória (TJ/SP, Ap. 9201634162008826, j. 21.06.12).