Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
- O pagamento é condição para a constituição do condomínio na respectiva obra divisória, de modo que, enquanto não for pago o preço – estipulado consensualmente ou por arbitramento de competente perícia profissional – o pretendente não poderá fazer uso de sua meação, sob pena de enriquecimento indevido.