Seção II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
- É necessário o condomínio (condomínio legal) quando não tem origem num acordo de vontades, mas sim da imposição da lei. Vem tratado neste dispositivo do Código, e reporta-se ao direito que tem o titular do imóvel vizinho de ser proprietário da metade dos muros, paredes, cercas e valas construídas pelo outro vizinho.
- Há de ser fazer uma leitura deste enunciado legal com a seção referente ao direito de tapagem, constante do art. 1.297 e seguintes do Código, de onde o proprietário possui direito a cercar, levantar muros, valas ou de tapar, de alguma forma, seu prédio urbano ou rural, assim como a constranger o confinante a proceder consigo à demarcação dos prédios ou aviventar marcos apagados.