Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
- O proprietário vizinho poderá adquirir a meação do muro divisório construído entre dois prédios, embolsando aquele que edificou, no valor correspondente à metade do valor atual da obra, e não nos gastos efetivados. Tal critério buscar manter o equilíbrio por eventual alteração dos preços e equacionar uma esperada demora em relação à época do pagamento.