Capítulo V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
- Direitos de vizinhança são aqueles criados por lei e tidos como numerus clausus, ou seja, são exaustivos, sendo que as servidões prediais, em regra geral, são estabelecidas via contrato entre as partes, sendo apenas exemplificativas.
- É sabido que todo proprietário, ou mesmo o possuidor, tem direito de utilizar-se dos meios jurídicos adequados para impedir, ou fazer cessar, a utilização danosa da propriedade vizinha prejudicial à saúde, sossego ou segurança.
- São as regras de harmonia e convivência entre vizinhos que fazem limitar o adequado uso da propriedade, respeitando-se a liberdade dos demais titulares. Assim, é possível afirmar que o uso da propriedade é dotado de uma função social, cuja expectativa é a utilização normal e racional do domínio, afastando-se os presumíveis danos que terceiros possam sofrer no seu exercício.
- Para que haja conflito de vizinhança é preciso que um ato do proprietário ou possuidor do prédio repercuta no prédio vizinho, causando prejuízo ou incômodo (Gomes, 1980, p. 182).
- Os direitos de vizinhança classificam-se em onerosos ou gratuitos, caracterizando-se os primeiros pela obrigação legal de indenizar para que o direito possa ser exercido (exercício condicionado à indenização), e os gratuitos pela falta de previsão quanto a esta reparação. Exemplos de direitos de vizinhança onerosos: passagem forçada e aqueduto.
- Enunciado 319 do Conselho da Justiça Federal: “A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente”.