Artigo 1278

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Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

  1. Em se tratando de atividade ou exercício que se caracterize pelo interesse público, como a construção de um hospital particular, ou escola, numa área residencial, os vizinhos que comprovarem prejuízo em sua saúde ou sossego farão jus à indenização, sem que, contudo, seja removido o prédio do local.
  2. Situação semelhante pode ser dar em relação a locais destinados publicamente para depósitos de lixo, já havendo decisões judiciais concedendo parcialmente o pedido para que o município se abstivesse de usar o local para esse fim sem, contudo, haver interdição do depósito (STJ, REsp 163483-RS, j. 1/9/1998).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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