Art. 1.256. Se de ambas as partes houver má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
- No caso ocorrerá compensação entre as condutas dolosas, o que influenciará no dever de indenizar e na redução dos direitos das partes.